📌 O que diz o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991?
O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 garante a estabilidade provisória para o trabalhador que sofre um acidente de trabalho. Ele tem direito à manutenção do contrato de trabalho por 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário. Esse direito é assegurado mesmo que o trabalhador não receba o auxílio-acidente, desde que tenha ocorrido o acidente relacionado ao trabalho.
Esse benefício visa dar maior segurança ao trabalhador enquanto ele se recupera de um acidente relacionado ao trabalho, evitando que seja dispensado de forma injusta durante o período de recuperação.
⚖️ O que é a Tese Jurídica nº 125 do TST?
A Tese Jurídica nº 125 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça a proteção ao trabalhador em casos de acidente de trabalho. Ela estabelece que não é necessário que o trabalhador tenha ficado afastado por mais de 15 dias ou tenha recebido o auxílio-doença acidentário para que ele tenha direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.
Isso significa que, mesmo que o trabalhador não tenha recebido o auxílio-doença acidentário ou não tenha ficado afastado por mais de 15 dias, ele ainda tem direito à estabilidade provisória, desde que o acidente tenha relação com o trabalho.
✅ A importância dessa proteção
Essa mudança garante que mais trabalhadores sejam protegidos pela estabilidade provisória, mesmo em situações onde o afastamento não ultrapassa 15 dias ou onde o auxílio-doença acidentário não tenha sido concedido. A Tese Jurídica nº 125 também é relevante em casos onde o empregador não emite a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que pode dificultar o acesso ao benefício do auxílio-doença acidentário.
Com isso, a legislação e a tese jurisprudencial protegem o trabalhador, dando-lhe uma maior segurança para se recuperar de um acidente sem a preocupação de perder o emprego durante esse período.
📌 Fonte oficial:
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Artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 – JusBrasil
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Tese Jurídica nº 125 do TST – LinkedIn – Eduardo Santos
Fonte: www.jusbrasil.com.br

